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Artigo 31 do Decreto nº 73.841 de 13 de Março de 1974

Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário.

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Art. 31

A contribuição Previdenciária é devida na seguinte proporcionalidade:

I

do trabalhador temporário no valor de 8% (oito por cento) do salário efetivamente percebido observado o disposto no art. 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973;

II

da empresa de trabalho temporário, em quantia igual à devida pelo trabalhador.