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Decreto nº 73.771 de 7 de Março de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre produtos da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, concluído entre Brasil, Argentina, Chile e México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 4º, do Ajuste de Complementação nº 20, sobre produtos da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 70.056 de 4 de abril de 1973, os Governos da Argentina, do Brasil, do Chile e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado; Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de dezembro de 1973, o Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20 sobre produtos de matérias corantes e pigmentos; Considerando que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor a 1º de janeiro de 1974, segundo dispõe seu artigo 2º, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de março de 1974; 153º da independência e 86º da República.


Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1974, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames estipulados em seu anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. Médici Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1974

Anexo

primeiro protocolo adicional do ajuste de complementação nº 20 da indústria de matérias corantes e pigmentos que convém a revisão do programa de liberação, realizada por ocasião do décimo terceiro período de sessões ordinárias da conferência das partes contratantes do tratado de montevidéu

Em conformidade com o disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20 sobre produtos da indústria de matérias corantes e pigmentos e por ocasião do Décimo Terceiro Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram deposItados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

CONVÉM EM:

Artigo 1º - Revisar, em conformidade com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 20, o programa de liberação do referido Ajuste na forma indicada no anexo do presente Protocolo Adicional.

Artigo 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974.

anexo

direitos aduaneiros, gravames de efeitos equivalentes e restrições não-tarifárias aplicáveis pelos governos signatários à importação de produtos incluídos no artigo 1º do ajuste de complementação nº 20

referências

C = Tratamento vigente para os produtos do Ajuste

LI = Livre importação

KL = Quilo legal

E = Exigível

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte e sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

carlos correa ávila

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Maury Gurgel Valente

Pelo Governo da República do Chile:

Jorge Barriga Blanco

Pelo Governo dos Estados Unido Mexicanos:

Julio Zemora Bátiz

Decreto nº 73.771 de 7 de Março de 1974