Decreto nº 73.771 de 7 de Março de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20, sobre produtos da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, concluído entre Brasil, Argentina, Chile e México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 4º, do Ajuste de Complementação nº 20, sobre produtos da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 70.056 de 4 de abril de 1973, os Governos da Argentina, do Brasil, do Chile e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado; Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 27 de dezembro de 1973, o Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 20 sobre produtos de matérias corantes e pigmentos; Considerando que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor a 1º de janeiro de 1974, segundo dispõe seu artigo 2º, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de março de 1974; 153º da independência e 86º da República.
A partir de 1º de janeiro de 1974, a importação dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames estipulados em seu anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. Médici Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1974