Decreto nº 73.766 de 7 de Março de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Industrias Químicas Derivadas do Petróleo concluído entre Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e Considerando que o tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê no seu Artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; Considerando que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos signatários do mesmo deverão revisar anualmente o Programa de Liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado; Considerando que, Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu no dia 27 de dezembro de 1973, o Quinto Protocolo Adicional da Ajuste de Complementação nº 16; Considerando que, em cumprimento do artigo 17 do Tratado de Montevidéu e nos termos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 305, de 23 de janeiro de 1974, declarou as disposições do Protocolo Adicional Ampliatório do setor industrial do Ajuste de Complementação nº 16, compatíveis com os princípios do Tratado; Considerando que, o presente Protocolo deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 4º, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
A partir de 22 de fevereiro de 1974, a importação dos produtos especificados no artigo 1º do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, contidos no Anexo único deste Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionadas neste artigo.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo sugerido as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
emílio g.médici Mário Gibson Barbosa Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1974 quinto protocolo adicional do ajuste de complementação nº 16 sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo (Ampliação do setor compreendido no Ajuste)