JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 7.371 de 26 de Novembro de 2010

Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a realização da discriminação administrativa de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 7.371 /2010