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Decreto nº 7.371 de 26 de Novembro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a realização da discriminação administrativa de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de novembro de 2010 ; 189º da Independência 122º da República.


Art. 1º

Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, competência para a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de propriedade da União a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de assessoramento jurídico.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado o Decreto nº 3.994, de 31 de outubro de 2001.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2010

Decreto nº 7.371 de 26 de Novembro de 2010