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Decreto 7.333 de 19 de Outubro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso I, e 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, DECRETA:
Brasília, 19 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Os arts. 2º, 3º e 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3º;
(...)" (NR)
"Art. 3º (...)
I
mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga;
(...)" (NR)
"Art. 8º (...)
§ 1º
(...)
I
no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial;
II
no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário;
III
no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;
IV
no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos;
V
no máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil;
(...)
§ 3º Nas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazo de sessenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2º, 3º ou 4º deste Decreto.
(...)
§ 10. A garantia da União em operações de seguro incidirá sobre o valor do financiamento acrescido dos juros operacionais e dos juros de mora verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e a data da indenização, nos casos de risco de fabricação ou de crédito.
§ 11º
A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas abrangerá, na fase pré-embarque, os eventos definidos no inciso VI do art. 3º deste Decreto quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.
§ 12º
Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 3º deste Decreto será de noventa dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no § 2º do art. 3º." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogados:
I
o art. 11 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 ;
II
o Decreto nº 5.086, de 19 de maio de 2004;
III
o art. 1º do Decreto nº 4.539, de 23 de dezembro de 2002 , na parte em que inclui o parágrafo único ao art. 3º e que altera os arts. 8º e 17, todos do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001;
IV
o art. 1º do Decreto nº 6.623, de 29 de outubro de 2008 , na parte em que altera o inciso IV do § 1º do art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 ; e
V
o art. 1º do Decreto nº 6.452, de 12 de maio de 2008 , na parte em que altera o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 , e que inclui o § 10 no art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2010