Decreto nº 7.333 de 19 de Outubro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso I, e 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Os arts. 2º, 3º e 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) I - ocorrer mora pura e simples do devedor por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não provocada pelos fatos enumerados no art. 3º; (...)" (NR) "Art. 3º (...)
mora pura e simples do devedor público por prazo igual ou superior a cento e oitenta dias da data do vencimento da primeira parcela não paga; (...)" (NR) "Art. 8º (...)
no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária;
no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos;
no máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil; (...) § 3º Nas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazo de sessenta dias da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos arts. 2º, 3º ou 4º deste Decreto. (...) § 10. A garantia da União em operações de seguro incidirá sobre o valor do financiamento acrescido dos juros operacionais e dos juros de mora verificados entre a data do inadimplemento da obrigação e a data da indenização, nos casos de risco de fabricação ou de crédito.
A garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas abrangerá, na fase pré-embarque, os eventos definidos no inciso VI do art. 3º deste Decreto quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro.
Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 3º deste Decreto será de noventa dias da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no § 2º do art. 3º." (NR)
o art. 1º do Decreto nº 4.539, de 23 de dezembro de 2002 , na parte em que inclui o parágrafo único ao art. 3º e que altera os arts. 8º e 17, todos do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001;
o art. 1º do Decreto nº 6.623, de 29 de outubro de 2008 , na parte em que altera o inciso IV do § 1º do art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 ; e
o art. 1º do Decreto nº 6.452, de 12 de maio de 2008 , na parte em que altera o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 , e que inclui o § 10 no art. 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001 .
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Miguel Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2010