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Decreto nº 7.316 de 22 de Setembro de 2010

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, e no Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, no exercício de 2010, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2010, nos termos do § 2º do art 1º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001 .

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcia Helena Carvalho Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010