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Artigo 1º do Decreto nº 7.316 de 22 de Setembro de 2010

Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2010.

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Art. 1º

O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, no exercício de 2010, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2010, nos termos do § 2º do art 1º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001 .