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Decreto nº 72.963 de 19 de Outubro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o disposto no parágrafo único do artigo 65, do Regulamento a que se refere o Decreto número 68.419, de 25 da março de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item IIl, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 65, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971 , passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A conversão prevista neste artigo será feita pelo valor histórico constante das contas de fornecimento de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório, ou, quando se tratar de conversão de obrigações, pelo valor nominal dos títulos, pagando-se em dinheiro o valor da correção monetária, e dos juros vencidos até a data da Assembléia Geral que deliberar sobre a conversão."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1973