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Artigo 1º do Decreto nº 72.963 de 19 de Outubro de 1973

Altera o disposto no parágrafo único do artigo 65, do Regulamento a que se refere o Decreto número 68.419, de 25 da março de 1971.

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Art. 1º

O parágrafo único do artigo 65, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971 , passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A conversão prevista neste artigo será feita pelo valor histórico constante das contas de fornecimento de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório, ou, quando se tratar de conversão de obrigações, pelo valor nominal dos títulos, pagando-se em dinheiro o valor da correção monetária, e dos juros vencidos até a data da Assembléia Geral que deliberar sobre a conversão."

Art. 1º do Decreto 72.963 /1973