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Artigo 3º do Decreto nº 72.943 de de 17 de Outubro de 1973

Aprova tabela discriminativa de funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.


Art. 3º

A despesa com a execução deste Decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Relações Exteriores.