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Artigo 2º do Decreto nº 72.943 de de 17 de Outubro de 1973

Aprova tabela discriminativa de funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 2º

As funções gratificadas de Auxiliar e de Assistente integrantes da tabela de que trata o artigo 1º deste Decreto são privativas de servidores da Categoria Funcional de Diplomata, do Grupo Diplomacia, código D-300, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

Art. 2º do Decreto 72.943 de /1973