Artigo 2º do Decreto nº 72.943 de de 17 de Outubro de 1973
Aprova tabela discriminativa de funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As funções gratificadas de Auxiliar e de Assistente integrantes da tabela de que trata o artigo 1º deste Decreto são privativas de servidores da Categoria Funcional de Diplomata, do Grupo Diplomacia, código D-300, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .