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Artigo 1º do Decreto nº 72.943 de de 17 de Outubro de 1973

Aprova tabela discriminativa de funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.


Art. 1º

Fica aprovada, na forma do anexo, a tabela discriminativa das funções gratificadas do Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério das Relações Exteriores resultantes da adaptação à estrutura estabelecida pelo Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972 , e pelo Regimento Internos daquele Ministério.