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Decreto 7.289 de 1º de Setembro de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando o disposto nas Resoluções nº 1572 (2004), de 15 de novembro de 2004, 1643 (2005), de 15 de dezembro de 2005, 1727 (2006), de 15 de dezembro de 2006, 1782 (2007), de 29 de outubro de 2007, e 1842 (2008), de 29 de outubro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nº 5.368, de 4 de fevereiro de 2005, 5.694, de 7 de fevereiro de 2006, 6.033, de 19 de fevereiro de 2007, 6.567, de 16 de setembro de 2008, e 6.937, de 14 de agosto de 2009; Considerando a adoção, em 29 de outubro de 2009, da Resolução nº 1.893 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a qual, entre outras providências, renova até 31 de outubro de 2010 o regime de sanções contra a República da Costa do Marfim, de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nº 1572 (2004) e 1643 (2005); DECRETA:
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.893 (2009), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 29 de outubro de 2009, anexa a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010