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Artigo 3º, Inciso VI, Alínea b do Decreto nº 7.276 de 25 de Agosto de 2010

Aprova a Estrutura Militar de Defesa e dá outras providências.

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Art. 3º

Às autoridades e aos órgãos componentes da Estrutura Militar de Defesa compete, além daquelas responsabilidades previstas em legislação específica:

I

ao Presidente da República:

a

decidir sobre o emprego das Forças Armadas;

b

determinar a ativação dos Comandos Operacionais ao Ministro de Estado da Defesa, em face de situação de crise ou conflito armado ou participação em operações de paz;

c

designar os Comandantes dos Comandos Operacionais;

d

emitir diretrizes que orientem as ações dos Comandos Operacionais em caso de emprego; e

e

aprovar o planejamento estratégico de emprego;

II

ao Ministro de Estado da Defesa:

a

assessorar o Presidente da República no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 3º;

b

emitir diretrizes para o emprego das Forças Armadas, condução dos exercícios conjuntos e operações de paz;

c

ativar os Comandos Operacionais em cumprimento à determinação do Presidente da República;

d

designar e ativar os Comandos Operacionais para planejamento de emprego previsto nas hipóteses de emprego e para exercícios em operações conjuntas;

e

aprovar os planejamentos estratégicos realizados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas para atender às hipóteses de emprego; e

f

adjudicar os meios aos Comandos Operacionais, conforme as necessidades apresentadas pelos Comandantes Operacionais e as disponibilidades das Forças Armadas;

III

ao Conselho Militar de Defesa:

a

assessorar o Presidente da República no que concerne ao emprego de meios militares; e

b

assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas competências previstas no inciso II do art. 3º;

IV

aos Comandantes das Forças Armadas:

a

fornecer os meios adjudicados pelo Ministro de Estado da Defesa aos Comandos Operacionais;

b

prestar o apoio logístico necessário; e

c

emitir diretrizes, visando ao planejamento operacional para emprego, quando da ativação de um Comando Singular a eles subordinado;

V

ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

a

assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas competências previstas no inciso II do art. 3º;

b

propor o planejamento estratégico para atender às hipóteses de emprego e para os casos de emprego real do poder militar;

c

acompanhar o planejamento e as ações realizadas pelos Comandos Operacionais; e

d

propor, coordenar e avaliar a realização dos exercícios de emprego conjunto;

VI

aos Comandantes dos Comandos Operacionais:

a

apresentar ao Ministro de Estado da Defesa os planejamentos operacionais e a proposta de adjudicação de meios para integrar os Comandos Operacionais;

b

planejar, controlar, coordenar e executar o emprego das forças sob seu comando, de acordo com o planejamento estratégico, em consonância com as diretrizes emanadas do Presidente da República e do Ministro de Estado da Defesa; e

c

planejar, controlar, coordenar e executar exercícios, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministro de Estado da Defesa.

Art. 3º, VI, b do Decreto 7.276 /2010