Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 7.276 de 25 de Agosto de 2010
Aprova a Estrutura Militar de Defesa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Às autoridades e aos órgãos componentes da Estrutura Militar de Defesa compete, além daquelas responsabilidades previstas em legislação específica:
I
ao Presidente da República:
a
decidir sobre o emprego das Forças Armadas;
b
determinar a ativação dos Comandos Operacionais ao Ministro de Estado da Defesa, em face de situação de crise ou conflito armado ou participação em operações de paz;
c
designar os Comandantes dos Comandos Operacionais;
d
emitir diretrizes que orientem as ações dos Comandos Operacionais em caso de emprego; e
e
aprovar o planejamento estratégico de emprego;
II
ao Ministro de Estado da Defesa:
a
assessorar o Presidente da República no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 3º;
b
emitir diretrizes para o emprego das Forças Armadas, condução dos exercícios conjuntos e operações de paz;
c
ativar os Comandos Operacionais em cumprimento à determinação do Presidente da República;
d
designar e ativar os Comandos Operacionais para planejamento de emprego previsto nas hipóteses de emprego e para exercícios em operações conjuntas;
e
aprovar os planejamentos estratégicos realizados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas para atender às hipóteses de emprego; e
f
adjudicar os meios aos Comandos Operacionais, conforme as necessidades apresentadas pelos Comandantes Operacionais e as disponibilidades das Forças Armadas;
III
ao Conselho Militar de Defesa:
a
assessorar o Presidente da República no que concerne ao emprego de meios militares; e
b
assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas competências previstas no inciso II do art. 3º;
IV
aos Comandantes das Forças Armadas:
a
fornecer os meios adjudicados pelo Ministro de Estado da Defesa aos Comandos Operacionais;
b
prestar o apoio logístico necessário; e
c
emitir diretrizes, visando ao planejamento operacional para emprego, quando da ativação de um Comando Singular a eles subordinado;
V
ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
a
assessorar o Ministro de Estado da Defesa nas competências previstas no inciso II do art. 3º;
b
propor o planejamento estratégico para atender às hipóteses de emprego e para os casos de emprego real do poder militar;
c
acompanhar o planejamento e as ações realizadas pelos Comandos Operacionais; e
d
propor, coordenar e avaliar a realização dos exercícios de emprego conjunto;
VI
aos Comandantes dos Comandos Operacionais:
a
apresentar ao Ministro de Estado da Defesa os planejamentos operacionais e a proposta de adjudicação de meios para integrar os Comandos Operacionais;
b
planejar, controlar, coordenar e executar o emprego das forças sob seu comando, de acordo com o planejamento estratégico, em consonância com as diretrizes emanadas do Presidente da República e do Ministro de Estado da Defesa; e
c
planejar, controlar, coordenar e executar exercícios, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministro de Estado da Defesa.