Decreto nº 7.276 de 25 de Agosto de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Militar de Defesa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Fica aprovada a Estrutura Militar de Defesa, com vistas ao preparo e ao emprego do Poder Militar de acordo com os preceitos legais.
Os Comandos Operacionais poderão ser conjuntos, quando houver a participação de meios ponderáveis de mais de uma Força, ou singulares, conforme as necessidades de preparo ou de emprego e a critério da autoridade responsável pela ativação deles.
Às autoridades e aos órgãos componentes da Estrutura Militar de Defesa compete, além daquelas responsabilidades previstas em legislação específica:
determinar a ativação dos Comandos Operacionais ao Ministro de Estado da Defesa, em face de situação de crise ou conflito armado ou participação em operações de paz;
assessorar o Presidente da República no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 3º;
emitir diretrizes para o emprego das Forças Armadas, condução dos exercícios conjuntos e operações de paz;
designar e ativar os Comandos Operacionais para planejamento de emprego previsto nas hipóteses de emprego e para exercícios em operações conjuntas;
aprovar os planejamentos estratégicos realizados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas para atender às hipóteses de emprego; e
adjudicar os meios aos Comandos Operacionais, conforme as necessidades apresentadas pelos Comandantes Operacionais e as disponibilidades das Forças Armadas;
emitir diretrizes, visando ao planejamento operacional para emprego, quando da ativação de um Comando Singular a eles subordinado;
propor o planejamento estratégico para atender às hipóteses de emprego e para os casos de emprego real do poder militar;
apresentar ao Ministro de Estado da Defesa os planejamentos operacionais e a proposta de adjudicação de meios para integrar os Comandos Operacionais;
planejar, controlar, coordenar e executar o emprego das forças sob seu comando, de acordo com o planejamento estratégico, em consonância com as diretrizes emanadas do Presidente da República e do Ministro de Estado da Defesa; e
planejar, controlar, coordenar e executar exercícios, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministro de Estado da Defesa.
A cada Comando Operacional ativado será atribuída uma área de responsabilidade, correspondente a um espaço geográfico, na qual o Comandante terá autoridade para as operações militares.
As circunstâncias e limitações, sob as quais serão empregados os Comandos Operacionais, deverão constar da diretriz emitida pelo Presidente da República.
Nos casos de emprego de forças sob a égide de organismos internacionais, as definições de área de responsabilidade e de limites de atuação ficarão a cargo das respectivas autoridades, ressalvadas as vedações previstas na legislação brasileira.
O Ministério da Defesa definirá núcleos de Estados-Maiores Conjuntos, coordenados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Os núcleos de que trata o caput serão ativados, desde o tempo de paz, para a elaboração e a atualização do planejamento e do adestramento operacionais que atendam ao estabelecido nos planos estratégicos.
A organização e o funcionamento da Estrutura Militar de Defesa serão disciplinados pelo Ministro de Estado da Defesa.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Julio Soares de Moura Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.2010