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Decreto nº 72.619 de 15 de Agosto de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao parágrafo único, do artigo 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.359, de 16 de novembro de 1956, modificado pelo Decreto nº 53.540, de 5 de fevereiro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de agosto de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O Parágrafo único, do artigo 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.359 de 16 de novembro de 1956 , alterado pelo Decreto nº 53.540, de 5 de fevereiro de 1964, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. O número de Substitutos de Procurador do Trabalho Adjunto não poderá exceder de quatro na 1º Região, de quinze na 2º Região, de cinco na 3º Região, de seis na 4º Região e de dois nas demais Regiões."

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G.Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1973

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