Decreto 7.259 de 10 de Agosto de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e Considerando a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução nº 1.929, de 9 de junho de 2010, que, em seus parágrafos operativos números 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 22, 23, 24, aprofunda medidas previstas nas Resoluções nºˢ 1.737, de 2006, 1.747, de 2007, 1.803, de 2008 e 1.835, de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºˢ 6.045, de 21 de fevereiro de 2007 , 6.118, de 22 de maio de 2007 , 6.448, de 7 de maio de 2008 e 6.735, de 12 de janeiro de 2009 , respectivamente, DECRETA:
Brasília, 10 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.929, de 2010, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 9 de junho de 2010, anexa a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2010