Art. 1º
Ficam aprovadas as anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, organizadas de conformidade com o que preceitua o artigo 90, da Lei 5.787, de 27 de julho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2º
Na execução das referidas Tabelas obedecer-se-ão, na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções aprovadas pelo artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969.
Art. 3º
O presente Decreto vigorará a partir de 1º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1973
Anexo
PR, ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS |
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS |
TABELA DE ETAPAS DAS FORÇAS ARMADAS PARA CUSTEIO DA RAÇÃO COMUM PARA O 2º SEMESTRE DE 1973 |
ÁREA | REGIÃO, ZONA OU LOCALIDADE | FIXA | VARIÁVEL | ETAPA COMUM |
| | QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA (a) | QUANTITATIVO DE RANCHO (b) | REFORÇO DE RANCHO (c) | QUANTITATIVO DE RANCHO MAJORADO (d) | REFORÇO DE RANCHO MAJORADO (e) | TIPO I | TIPOS II e III | TIPO IV |
| | 3I/4 | a/3 | a/2 | 3 a /4 | A + b | a+c a+d | a+e |
01 | PARÁ E TERRITÓRIO DO AMAPÁ | 5,7 | 1,69 | 2,54 | 3,80 | 6,76 | 7,61 | 8,87 |
02 | MARANHÃO, PIAUÍ E CEARÁ | 3,78 | 1,26 | 1,89 | 2,84 | 5,04 | 5,67 | 6,62 |
03 | RG NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, ALAGOAS E TRRITÓRIO DE F. NORONHA | 3,99 | 1,33 | 2,00 | 2,99 | 5,32 | 5,99 | 6,98 |
04 | SERGIPE, BAHIA E ABROLHOS | 3,75 | 1,25 | 1,88 | 2,81 | 5,00 | 5,63 | 6,56 |
05 | ESPIRITO SANTO, RIO DE JANEIRO,GUANABARA E TRINDADE | 3,63 | 1,21 | 1,82 | 2,72 | 4,84 | 5,45 | 6,35 |
06 | SÃO PAULO | 3,72 | 1,24 | 1,86 | 2,79 | 4,96 | 5,58 | 6,51 |
07 | PARANÁ E SANTA CATARINA | 4,08 | 1,36 | 2,04 | 3,06 | 5,44 | 6,12 | 7,14 |
08 | RIO GRANDE DO SUL | 3,48 | 1,16 | 1,74 | 2,61 | 4,64 | 5,22 | 6,09 |
09 | MINAS GERAIS (Exceto TRIÂNGULO MINEIRO) | 3,66 | 1,22 | 1,83 | 2,75 | 4,88 | 5,49 | 6,41 |
10 | MATO GROSSO | 3,30 | 1,10 | 1,65 | 2,48 | 4,40 | 4,95 | 5,70 |
11 | DISTRITO FEDERAL, GOIÁS E TRIÂNGULO MINEIRO | 3,42 | 1,14 | 1,71 | 2,57 | 4,56 | 5,13 | 5,99 |
12 | AMAZONAS, ACRE, TERRITÓRIO DE RONDONIA/RORAIMA | 5,16 | 1,72 | 2,58 | 3,87 | 6,88 | 7,74 | 9,03 |
NAVIOS, EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO - PARA PAGAMENTO EM DOLAR |
Quantitativo de Subsistência | US$2.04 |
Quantitativo de Rancho | US$0.68 |
Reforço de Rancho ou Quantitativo de Rancho Majorado | US$1.02 |
Reforço de Rancho Majorado | US$1.53 |
Etapa de Rancho Tipo I | US$2.72 |
Etapa de Rancho Tipo II ou III | US$3.06 |
Etapa de Rancho Tipo IV | US$3.57 |
| MAI - 73 |
TABELA DOS COMPLEMENTOS DA RAÇÃO COMUM E DO QUANTITATIVO DAS RAÇÕES OPERACIONAIS PARA O 2.º SEMESTRE DE 1973 |
A - COMPLEMENTO | 1 - ESCOLAR |
FORÇA | ORGANIZAÇÕES MILITARES | VALOR Cr$ |
| | | |
MARINHA | 1.1 - Escola Naval - Colégio Naval - Academia Militar das Agulhas Negras - Escola Preparatória de Cadetes - Academia da Força Aérea - Centro de Formação de Pilotos Militares - Escola Preparatória de Cadetes do Ar | 1,39 |
EXÉRCITO | | |
AERONÁUTICA | | |
MARINHA | 1.2 - Escolas de Marinha Mercante - Escolas de Aprendizes Marinheiros - Centro de Esportes da Marinha - Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais - Centro de Instrução Almirante Wandenkolk - Centro de Operações na Selva e Ações de Comando - Escola de Educação Física - Escola de Instrução Especializada - Escola de Material Bélico - Instituto Militar de Engenharia - Centro Técnico Aéroespacial | 1,16 |
| | |
AERONÁUTICA | | |
MARINHA | 1.3 - Centro de Instrução e Adestramento Áero-Naval - Centro de Instrução Almirante Marques Leão - Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais - Escola de Guerra Naval - Escola de Artífices - Escola de Especialização para Oficiais - Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - Escola de Comunicações - Escola de Sargento das Armas - Escola de Equitação - Escola de Veterinária - Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - Centro de Estudo de Pessoal - Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria Guardas - Escola de Especialistas de Aeronáutica - Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica - Curso de Formação de Pilotos de Bombardeio que funciona no 1º/5º G Av (Somente para alunos) - Curso de Formação de Pilotos de Caça que funciona no 1º/4º G Av (Somente para alunos) - Escola Superior de Guerra | 1,06 |
EXÉRCITO | | |
| | |
EMFA | | |
MARINHA | 1.4 - Escola de Formação de Oficiais da Reserva - Escola de Formação de Reservistas Navais - Colégios Militares - Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica | 0,94 |
EXÉRCITO | | |
AERONÁUTICA | | |
FORÇA | ORGANIZAÇÕES MILITARES | VALOR Cr$ |
TABELA DOS COMPLEMENTOS - CONTINUAÇÃO Fla 2
| 2 - HOSPITALAR | |
MARINHA EXÉRCITO AERONAÚTICA E M F A | DOENTES SOB REGIME HOSPITALAR | 1,03 |
| 3 - ESPECIAL | |
MARINHA E | 3.1 - Lanche de bordo em aeronave (mais de 6 horas) | 11,25 |
AERONÁUTICA | 3.2 - Lanche de bordo em aeronave (de 3 a 6 horas) | 5,26 |
MARINHA | 3.3 - Posto Oceanográfico da Ilha da trindade | 4,07 |
MARINHA | 3.4 - Navios Rebocadores de alto mar e Corveta (quando em viagem específica de socorro ou em estado de pronto) - Tanques, Patrulhas e Varredores (em viagem) - Submarino (em viagem) | 1,83 |
MARINHA E EXÉRCITO | 3.5 - Unidades denominadas de Fronteiras, postos de Fronteiras, Guarnições de Fernando de Noronha e Abrolhos - Batalhão de engenharia de Construção operando nas áreas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Navios hidrográficos e faroleiros (em viagem, Quando em efetivo serviço da especialidade) - Pessoal embarcado, quando em viagem, prontidão ou reparo fora de sede - Pessoal envolvido diretamente em operações aéreas em navios aeródromos (nos dias em que houver operações) | 1,22 |
MARINHA | 3.6 - Pessoal de quarto à noite em viagem - Tripulação das embarcações de desembarque de viaturas de pessoal (quando em missões de transporte ou de inspeção a portos ribeirinho) - Tripulação de levantamento, afastados dos navios sem possibilidade de utilização das refeições principais) - Escafandristas e homens-rãs - Pará-quedistas - Polícia da Marinha | |
EXÉRCITO | - Organizações com encargos de Unidades escola - Polícia do Exército - 1º Batalhão de Guardas - 2º Batalhão de Guardas - 1º Regime de Cavalaria de Guardas - 3º regime de Cavalaria de Guardas - batalhão da Guarda Presidencial - Companhia Especial de Transporte (CET) - Organizações Componentes da Brigada Aeroterrestre - 1ª Companhia especial de Transporte | |
AERONÁUTICA | - Polícia da Aeronáutica (Subunidade) - Equipe de Pará-quedista do Serviço de Busca e Salvamento (PARASAR) | 0,56 |
| 4 - REGIONAL | |
MARINHA | 4.1.1 - Depósito de Subsistência supridores 0,23 4.1.2 - Diretoria de Intendência da Marinha 0,89 | 1,12 |
EXÉRCITO | 4.2.1 - Organizações Militares 0,17 4.2.2 - Estabelecimentos de Subsistência 0,24 | 1,12 |
AERONÁUTICA | 4.2.3 - Diretoria de Subsistência 0,71 4.3.1 - Organizações Militares (F. Manut. Rancho) 0,44 4.3.2 - Sbdiretoria de Subsistência 0,68 | 1,12 |
B - QUANTITATIVO DAS RAÇÕES OPERACIONAIS |
MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA | 0,15 |