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Decreto nº 72.344 de 8 de Junho de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o dispositivo do Regulamento para o Hospital das Forças Armadas aprovado pelo Decreto n.º 69.859, de 29 de dezembro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, e tendo em vista disposto no artigo 5º, do Decreto n.º 67.326, de 5 de outubro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Fica alterado o artigo 7º, do Regulamento para o Hospital das Forças Armadas aprovado pelo Decreto n.º 69.859, de 29 de dezembro de 1971, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º O Hospital das Forças Armadas dirigido por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor e assessorado por um Conselho Técnico e por um Conselho Econômico-Financeiro, compreende basicamente os seguintes departamentos e divisão: I- Departamento de Medicina II- Departamento de Ensino e Pesquisa III- Departamento de Administração IV- Divisão Pessoal § 1º A Divisão de Pessoal de que trata este artigo, subordinada diretamente ao Diretor do Hospital, é integrada pelo Serviço de Pessoal Civil e pelo Serviço de Pessoal Militar. § 2º O Serviço de Pessoal Civil é o Órgão Seccional do SIPEC do Hospital das Forças Armadas. § 3º O Regimento Interno disporá, pormenorizadamente, sobre a organização e o funcionamento do Hospital das Forças Armadas."

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na datas de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMíLIO G. MéDICI

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1973