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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 72.332 de 4 de Junho de 1973

Cria o Centro de Documentação do Exército e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado o Centro de Documentação do Exército.

Parágrafo único

O Centro de Documentação do Exército ficará subordinado à Secretaria-Geral do Exército.