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Decreto nº 72.245 de 11 de Maio de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas minerais na área industrial de Camaçari, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Fica suspensa, pelo prazo de dezoito (18) meses, a outorga de autorizações de pesquisa e concessões de lavra para substâncias minerais relacionadas no artigo 8º, do Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, na área industrial de Camaçari situada no Estado da Bahia e delimitada pelo Decreto Estadual nº 22.146, de 20 de novembro de 1970.

Art. 2º

Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, ficará indisponível para fins de outorga de autorizações de pesquisas e concessões de lavra a parte da área que for considerada necessária à implantação da infra-estrutura física que atenderá às necessidades do Polo Petroquímico do Nordeste.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1973