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Artigo 2º do Decreto nº 72.245 de 11 de Maio de 1973

Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas minerais na área industrial de Camaçari, no Estado da Bahia.

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Art. 2º

Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, ficará indisponível para fins de outorga de autorizações de pesquisas e concessões de lavra a parte da área que for considerada necessária à implantação da infra-estrutura física que atenderá às necessidades do Polo Petroquímico do Nordeste.

Art. 2º do Decreto 72.245 /1973