Artigo 2º do Decreto nº 72.245 de 11 de Maio de 1973
Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas minerais na área industrial de Camaçari, no Estado da Bahia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, ficará indisponível para fins de outorga de autorizações de pesquisas e concessões de lavra a parte da área que for considerada necessária à implantação da infra-estrutura física que atenderá às necessidades do Polo Petroquímico do Nordeste.