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Artigo 1º do Decreto nº 72.245 de 11 de Maio de 1973

Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento das jazidas minerais na área industrial de Camaçari, no Estado da Bahia.

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Art. 1º

Fica suspensa, pelo prazo de dezoito (18) meses, a outorga de autorizações de pesquisa e concessões de lavra para substâncias minerais relacionadas no artigo 8º, do Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, na área industrial de Camaçari situada no Estado da Bahia e delimitada pelo Decreto Estadual nº 22.146, de 20 de novembro de 1970.