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Artigo 3º do Decreto nº 72.219 de 11 de Maio de 1973

Dispõe sobre a constituição da Empresa Pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária -INFRAERO, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro de Estado da Aeronáutica aprovará a constituição da INFRAERO, devendo o respectivo ato e os referidos no artigo anterior constarem de ata. Parágrafo Único. A ata de que trata este artigo será publicada no Diário Oficial da União em anexo ao ato de aprovação da constituição da Empresa.

Art. 3º do Decreto 72.219 /1973