Decreto nº 72.203 de 9 de Maio de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação n.º 18, sobre produtos da Indústria Fotográfica, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 7º, 16 e 17, do Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da Indústria Fotográfica, posto em vigor, no Brasil pelo Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, os Governos da Argentina, do Brasil, do México e do Uruguai poderão revisar os requisitos de origem estabelecidos no Ajuste bem como quaisquer outros assuntos que os Governos participantes consideram convenientes analisar; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 8 de dezembro de 1972, o Segundo Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da Indústria Fotográfica; CONSIDERANDO que, em cumprimento do artigo 17, do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18, da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 290, de 12 de janeiro de 1973, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios do Tratado: Considerando que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarado sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 5º, decreta :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 18, sobre produtos da Indústria Fotográfica, de que trata o Decreto nº 71.074, de 11 de setembro de 1972, as modificações contidas no Segundo Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação nº 18, anexo a este Decreto.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, regulamentada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo Anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11.5.1973 SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 18, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFIA