Decreto nº 72.200 de 9 de Maio de 1973
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Torna sem efeito disponibilidade de servidores do Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 30.136-73, do Departamento Administrativo Pessoal Civil (DASP), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
. Fica sem efeito a disponibilidade dos servidores do Ministério da Fazenda constantes do Anexo do presente Decreto, colocados naquele regime pelas Portarias ns. 182 e 184, de 28 de maio de 1969, e BR-12, de 29 de outubro de 1969, do Ministro da Fazenda.
Art. 2º
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.5.1973