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Decreto nº 72.200 de 9 de Maio de 1973

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Torna sem efeito disponibilidade de servidores do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 30.136-73, do Departamento Administrativo Pessoal Civil (DASP), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

. Fica sem efeito a disponibilidade dos servidores do Ministério da Fazenda constantes do Anexo do presente Decreto, colocados naquele regime pelas Portarias ns. 182 e 184, de 28 de maio de 1969, e BR-12, de 29 de outubro de 1969, do Ministro da Fazenda.

Art. 2º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 10.5.1973

Anexo

Observação: O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D.O. de 10/5/73, p. 4565.

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