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Artigo 2º do Decreto nº 72.200 de 9 de Maio de 1973

Torna sem efeito disponibilidade de servidores do Ministério da Fazenda.

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Art. 2º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Art. 2º do Decreto 72.200 /1973