Decreto nº 72.198 de 9 de Maio de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º, do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos da Argentina, do Brasil e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 5 de dezembro de 1972, Protocolo Adicional Ampliatório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica; CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após sua firma, segundo dispõe seu artigo 3º, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
A partir de 4 de janeiro de 1973, as importações dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames estipulados no seu Anexo único, obedecendo as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11.5.1973 QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUIMICO-FARMACÉUTICO