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Decreto nº 72.198 de 9 de Maio de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia de Assuntos Jurídicos 

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º, do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos da Argentina, do Brasil e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo I do Ajuste mencionado; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 5 de dezembro de 1972, Protocolo Adicional Ampliatório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica; CONSIDERANDO que o presente Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após sua firma, segundo dispõe seu artigo 3º, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

A partir de 4 de janeiro de 1973, as importações dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames estipulados no seu Anexo único, obedecendo as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 11.5.1973 QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUIMICO-FARMACÉUTICO

Anexo

(Ampliação do programa de liberação do Ajuste)

De conformidade com o disposto pelo artigos 4º, 5º e 18, do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que firmam o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da AALC, convêm em:

Art. 1º Ampliar, de conformidade com o estabelecido no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 15, o programa de liberação desse Ajuste, mediante a outorga de novas concessões para a importação dos produtos compreendidos, com seus respectivos níveis de gravames, no anexo do presente Protocolo Adicional.

Art. 2º Modificar o artigo 1º, do Ajuste de Complementação nº 15, no que se refere à denominação dos produtos 29.19.0.99 Inositohexafosfatos de cálcio e magnésio; 29.23.1.99 d-N-N'-bis (1-hidroximetilpropil) - etileno-diamina ("etambutol"); 29.23.1.99 3-(3,4-diidroxifenil) -1-alanina ("1-dopa"); 29.26.2.99 Cloridrato de 1,3 bis-(clorobenizilidenamino) ("robenzidina"); 29.35.3.99 5,7dibromo-8-hidroxiquinoleina; 29.35.9.99 Cloradrato de 1-2,3,5,6, tetraidro-6-fenil imidazo (2,1-b)-tiazol ("lavamisol") e 29.36.0.08 Cloropropamida, que ficarão redigidos da seguinte maneira:

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu ao quinto dia do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e dois, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Decreto nº 72.198 de 9 de Maio de 1973