Artigo 1º do Decreto nº 72.198 de 9 de Maio de 1973
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre a Argentina, o Brasil e o México.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 4 de janeiro de 1973, as importações dos produtos constantes do Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames estipulados no seu Anexo único, obedecendo as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.