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Decreto nº 7.204 de 8 de Junho de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Os recursos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear o ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem perda de receita, decorrente da arrecadação de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, nos vinte e quatro meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

Art. 2º

Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, definir em ato específico:

I

calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida, os períodos de recolhimento e datas em que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica recolherão os valores devidos;

II

as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência, observada a legislação tributária; e

III

a metodologia de cálculo e de repasse de ressarcimento a cada unidade da Federação, de que trata o art. 4º-A, § 5º, da Lei nº 9.991, de 2000 .

Art. 3º

Os recursos destinados aos Estados e Municípios, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 2000 , devidos pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União, em código específico a ser informado pela ANEEL.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Márcio Pereira Zimmermann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2010

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