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Artigo 3º do Decreto nº 7.204 de 8 de Junho de 2010

Regulamenta o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica.

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Art. 3º

Os recursos destinados aos Estados e Municípios, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 9.991, de 2000 , devidos pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União, em código específico a ser informado pela ANEEL.