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Decreto nº 72.021 de 28 de Março de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Discrimina os Órgãos cujos cargos, funções ou atividades, desempenhados nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 5º, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

São considerados permanentes, para os fins do artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , os cargos, funções ou atividades desempenhados ou exercidos por servidores públicos nos seguintes órgãos, delegações, representações, ou organização estrangeira ou internacional.

I

Comando da Marinha: (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)

a

Comissão Naval Brasileira em Washington; (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)

b

Comissão Naval Brasileira na Europa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)

c

Organização Marítima Consultiva Intergovernamental; (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)

d

Assessoria Brasileira do Coordenador da Área Marítima do Atlântico, quando no exterior; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)

e

Secretaria da Rede Naval Interamericana de Telecomunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 5.734, de 2006)

II

Ministério do Exército: (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)

a

Cooperação Militar Brasileira no Paraguai; (Redação da pelo Decreto nº 2.016, de 1996)

b

Comissão do Exército Brasileiro em Washington; (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)

c

Oficial de ligação junto ao Departamento de Doutrina e Instrução do Exército dos EUA (TRADOC); (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)

d

Comissão Mista Brasil-Equador (Subcomissão Técnica de Transportes), (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)

e

Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia (Construção da Rodovia Concepcioñ - Ponta Porã); (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)

f

Comissão Permanente de Comunicações Militares Interamericanas. (Redação da pelo Decreto nº 91.256, de 1985)

III

Ministério das Relações Exteriores:

a

Missões Diplomáticas (Embaixadas, Delegações Permanentes junto a organismos internacionais e Legações); e

b

Repartições Consulares;

IV

Ministério da Aeronáutica:

a

Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington;

b

Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa;

c

Delegação do Brasil junto à Organização Internacional de Aviação Civil (Conselho e Comissão de Navegação Aérea); e

d

Postos do Correio Aéreo Nacional e Postos Rádio, no exterior;

e

Missão Técnica Aeronáutica Brasileira eu Assunção. (Incluída pelo Decreto nº 87.147, de 1982)

V

Ministério da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto nº 11.459, de 2023) Vigência

c

adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil; (Incluída pelo Decreto nº 11.459, de 2023) Vigência

VI

Ministério da Defesa: (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)

a

Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil - Estados Unidos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)

b

Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.325, de 2018)

c

Junta Interamericana de Defesa, exceto como alunos ou estagiários do Colégio Interamericano de Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.325, de 2018)

VII

Estados estrangeiros e organizações internacionais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.981, de 2024)

a

estabelecimentos de ensino militares, exceto como alunos ou estagiários; e (Incluída pelo Decreto nº 11.981, de 2024)

b

Conselho de Auditores da Organização das Nações Unidas - ONU, nos termos do disposto na Lei nº 14.804, de 10 de janeiro de 2024 ; (Incluída pelo Decreto nº 11.981, de 2024)

VIII

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: missão de assessoramento em assuntos agrícolas junto às missões diplomáticas do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.435, de 2018)

IX

Agência Brasileira de Inteligência: missão de assessoramento em assuntos de inteligência junto às missões diplomáticas do Brasil ou a organismos internacionais. (Incluído pelo Decreto nº 9.435, de 2018)

Parágrafo único

São considerados integrantes de Missões Diplomáticas os militares nos cargos de Adidos às Embaixadas bem como seus Adjuntos e Auxiliares.

Art. 2º

Ao ser criada organização, militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, ou estabelecido o desempenho de cargos, funções ou atividades, por servidores públicos, em organizações, de Estados estrangeiros ou internacionais, devem ser determinados aqueles considerados permanentes.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 44.389, de 27 de agosto de 1958 ; nº 54.308, de 25 de setembro de 1964 ; nº 60.769, de 29 de maio de 1967 ; nº 62.103, de 11 de janeiro de 1968 ; nº 70.183, de 22 de fevereiro de 1972 ; nº 70.307, de 21 de março de 1972 , e demais disposições em contrário.


EMíLIO G. MéDICI Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza J. Araripe Macedo Marcos Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.1973