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Artigo 2º do Decreto nº 72.021 de 28 de Março de 1973

Discrimina os Órgãos cujos cargos, funções ou atividades, desempenhados nas condições da Lei de Retribuição no Exterior, se consideram permanentes.

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Art. 2º

Ao ser criada organização, militar ou civil, da Administração Federal, no exterior, ou estabelecido o desempenho de cargos, funções ou atividades, por servidores públicos, em organizações, de Estados estrangeiros ou internacionais, devem ser determinados aqueles considerados permanentes.

Art. 2º do Decreto 72.021 de 28 de Março de 1973