Decreto nº 72 de 20 de dezembro de 1889
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara a entrancia da comarca do Carmo, no Estado do Rio de Janeiro, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 20 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Art. 1º
E`declarada de segunda entrancia a comarca do Carmo, creada no Estado do Rio de Janeiro pelo decreto de 12 do corrente.
Art. 2º
O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1889