JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 72 de 20 de dezembro de 1889

Declara a entrancia da comarca do Carmo, no Estado do Rio de Janeiro, e marca o vencimento do respectivo promotor publico.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.

Art. 2º do Decreto 72 /1889