Decreto 71.916 de 15 de Março de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Brasília, 15 de março de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.
Art. 1º
O artigo 12 do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 62.819, de 4 de junho de 1968 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 Os quantitativos nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho serão os seguintes: 1º) Cavaleiro - sem limite 2º) Oficial - sem limite 3º) Comendador - 400 4º) Grande Oficial - 250 5º) Grã-Cruz - 150"
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Emílio G. Médici Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1973