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Decreto nº 71.916 de 15 de Março de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação e altera os quantitativos previstos no artigo 12 do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 62.849, de 4 de junho de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1973; 152.º da Independência e 85.º da República.


Art. 1º

O artigo 12 do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 62.819, de 4 de junho de 1968 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 Os quantitativos nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho serão os seguintes: 1º) Cavaleiro - sem limite 2º) Oficial - sem limite 3º) Comendador - 400 4º) Grande Oficial - 250 5º) Grã-Cruz - 150"

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Júlio Barata

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1973

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