Artigo 1º do Decreto nº 71.916 de 15 de Março de 1973
Dá nova redação e altera os quantitativos previstos no artigo 12 do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 62.849, de 4 de junho de 1968, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 12 do Regimento da Ordem do Mérito do Trabalho, aprovado pelo Decreto n.º 62.819, de 4 de junho de 1968 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 Os quantitativos nos vários graus da Ordem do Mérito do Trabalho serão os seguintes: 1º) Cavaleiro - sem limite 2º) Oficial - sem limite 3º) Comendador - 400 4º) Grande Oficial - 250 5º) Grã-Cruz - 150"