Decreto nº 71.835 de de 13 de Fevereiro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a matrícula em estabelecimento de ensino superior de dependentes de representantes diplomáticos e consulares de carreira acreditados junto ao Governo Brasileiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
As Universidades ficam autorizadas a conceder matrículas de cortesia, independentemente de vaga, com a isenção de concurso vestibular, a estudantes estrangeiros, dependentes de pessoas que se incluam nas seguintes categorias:
funcionários estrageiros de organizações internacionais que gozam de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a organização;
funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares e organizações internacionais, não residentes no Brasil, a serem determinados pelo Ministério das Relações Exteriores.
Os estudantes que se beneficiarem da matrícula de cortesia, prevista neste Decreto, estão sujeitos ao pagamento de taxas e anuidades que forem cobradas, salvo disposições em contrário contidas em acordos internacionais, e às normas que regulam o ensino superior brasileiro.
A matrícula de cortesia somente será concedida a estudantes originários de países que assegurem o regime de reciprocidade.
Os pedidos de matrícula serão transmitidos às Universidades pelo Ministério das Relações Exteriores, depois de verificada se o requerente faz jus ao estatuto diplomático ou assimilado, na forma definida neste Decreto, e se existe reciprocidade de fato.
O diploma obtido mediante matrícula de cortesia, nos termos do artigo precedente, terá valor puramente acadêmico, não conferindo diretos para exercício profissional no Brasil.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Mário Gibson Barbosa Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1973