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Decreto nº 71.835 de de 13 de Fevereiro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a matrícula em estabelecimento de ensino superior de dependentes de representantes diplomáticos e consulares de carreira acreditados junto ao Governo Brasileiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

As Universidades ficam autorizadas a conceder matrículas de cortesia, independentemente de vaga, com a isenção de concurso vestibular, a estudantes estrangeiros, dependentes de pessoas que se incluam nas seguintes categorias:

I

funcionários estrangeiros que figurem na lista diplomática ou na lista consular;

II

funcionários estrageiros de organizações internacionais que gozam de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a organização;

III

funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares e organizações internacionais, não residentes no Brasil, a serem determinados pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º

Os estudantes que se beneficiarem da matrícula de cortesia, prevista neste Decreto, estão sujeitos ao pagamento de taxas e anuidades que forem cobradas, salvo disposições em contrário contidas em acordos internacionais, e às normas que regulam o ensino superior brasileiro.

§ 2º

A matrícula de cortesia somente será concedida a estudantes originários de países que assegurem o regime de reciprocidade.

§ 3º

Os pedidos de matrícula serão transmitidos às Universidades pelo Ministério das Relações Exteriores, depois de verificada se o requerente faz jus ao estatuto diplomático ou assimilado, na forma definida neste Decreto, e se existe reciprocidade de fato.

Art. 2º

O diploma obtido mediante matrícula de cortesia, nos termos do artigo precedente, terá valor puramente acadêmico, não conferindo diretos para exercício profissional no Brasil.

Art. 3º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Mário Gibson Barbosa Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1973

Decreto nº 71.835 de de 13 de Fevereiro de 1973