Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.835 de de 13 de Fevereiro de 1973
Dispõe sobre a matrícula em estabelecimento de ensino superior de dependentes de representantes diplomáticos e consulares de carreira acreditados junto ao Governo Brasileiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Universidades ficam autorizadas a conceder matrículas de cortesia, independentemente de vaga, com a isenção de concurso vestibular, a estudantes estrangeiros, dependentes de pessoas que se incluam nas seguintes categorias:
I
funcionários estrangeiros que figurem na lista diplomática ou na lista consular;
II
funcionários estrageiros de organizações internacionais que gozam de privilégios e imunidades em virtude de acordo entre o Brasil e a organização;
III
funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares e organizações internacionais, não residentes no Brasil, a serem determinados pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º
Os estudantes que se beneficiarem da matrícula de cortesia, prevista neste Decreto, estão sujeitos ao pagamento de taxas e anuidades que forem cobradas, salvo disposições em contrário contidas em acordos internacionais, e às normas que regulam o ensino superior brasileiro.
§ 2º
A matrícula de cortesia somente será concedida a estudantes originários de países que assegurem o regime de reciprocidade.
§ 3º
Os pedidos de matrícula serão transmitidos às Universidades pelo Ministério das Relações Exteriores, depois de verificada se o requerente faz jus ao estatuto diplomático ou assimilado, na forma definida neste Decreto, e se existe reciprocidade de fato.