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Artigo 2º do Decreto nº 71.835 de de 13 de Fevereiro de 1973

Dispõe sobre a matrícula em estabelecimento de ensino superior de dependentes de representantes diplomáticos e consulares de carreira acreditados junto ao Governo Brasileiro, e dá outras providências.

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Art. 2º

O diploma obtido mediante matrícula de cortesia, nos termos do artigo precedente, terá valor puramente acadêmico, não conferindo diretos para exercício profissional no Brasil.

Art. 2º do Decreto 71.835 de /1973