Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ministro de Estado disporá da assistência direta e imediata de:
I
Gabinete;
II
Consutor Jurídico;
III
Divisão de Segurança e Informações.
§ 1º
Compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
§ 2º
Os Oficiais do Gabinete ou Assessores do Ministro de Estado serão escolhidos dentre funcionários da Carreira de Diplomata, cabendo a Chefia do Gabinete a um ocupante de cargo de Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe.
§ 3º
Ao Consultor Jurídico incumbe assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica.
§ 4º
A Divisão de Segurança e Informações, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, destina-se à consideração de assuntos de interesse da Segurança Nacional no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, na forma definida pela legislação que rege a matéria.