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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Ministro de Estado disporá da assistência direta e imediata de:

I

Gabinete;

II

Consutor Jurídico;

III

Divisão de Segurança e Informações.

§ 1º

Compete ao Gabinete assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, incumbindo-se das relações públicas e do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.

§ 2º

Os Oficiais do Gabinete ou Assessores do Ministro de Estado serão escolhidos dentre funcionários da Carreira de Diplomata, cabendo a Chefia do Gabinete a um ocupante de cargo de Ministro de Primeira Classe ou Ministro de Segunda Classe.

§ 3º

Ao Consultor Jurídico incumbe assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica.

§ 4º

A Divisão de Segurança e Informações, como órgão de assessoramento do Ministro de Estado, destina-se à consideração de assuntos de interesse da Segurança Nacional no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, na forma definida pela legislação que rege a matéria.

Art. 9º, I do Decreto 71.534 de /1972