Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os Cônsules Honorários serão designados pelo Ministro de Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.
Parágrafo único
Os Consulados Honorários serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou a Missões Diplomáticas, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado, diretamente à Secretaria de Estado.