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Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 33

Os Cônsules Honorários serão designados pelo Ministro de Estado, dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.

Parágrafo único

Os Consulados Honorários serão subordinados a Repartições Consulares de Carreira ou a Missões Diplomáticas, ou ainda, de acordo com a conveniência do serviço e a juízo do Ministro de Estado, diretamente à Secretaria de Estado.

Anexo

Texto

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