Artigo 32 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Os Vice-Cônsules admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão escolhidos dentre brasileiros de comprovada idoneidade e familiarizados com as funções consulares ou com o meio onde exercerão cargos. (Redação dada pelo Decreto nº 76.758, de 1975)