JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Os Vice-Cônsules admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho serão escolhidos dentre brasileiros de comprovada idoneidade e familiarizados com as funções consulares ou com o meio onde exercerão cargos. (Redação dada pelo Decreto nº 76.758, de 1975)

Art. 32 do Decreto 71.534 de /1972