Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os Consulados-Gerais e os Consulados são diretamente subordinados à Secretária de Estado, devendo, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar também conhecimento de suas atividades à Missão junto ao Governo do país em que tenham sua sede, observando o disposto no parágrafo único do artigo 21 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 76.758, de 1975)
Parágrafo único
Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a um Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada no mesmo país. (Incluído pelo Decreto nº 76.758, de 1975)