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Artigo 30 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 30

Os Conselheiros poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulados-Gerais como Cônsules-Gerais Adjuntos.

§ 1º

Os Primeiros e Segundos Secretários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulado-Geral ou em Consulado como Cônsules-Adjuntos.

§ 2º

Os Terceiros Secretários poderão ser designados pelo Ministro de Estado para servir em Consulado-Geral ou em Consulado como Vice-Cônsules.

§ 3º

A critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá ser atribuído a funcionários administrativos, em exercício de funções consulares, o título de Vice-Cônsul.

Art. 30 do Decreto 71.534 de /1972