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Artigo 24 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 24

Os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe poderão ser designadas pelo Presidente da República para servir em Embaixada e Delegação Permanente junto a Organismos Internacionais, na qualidade de Ministro-Conselheiro.

Anexo

Texto

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