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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

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Art. 22

Os Chefes de Missões Diplomáticas permanentes serão escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.

§ 1º

Excepcionalmente, poderá ser designada para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à Carreira de Diplomata, brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º

Poderão ser comissionados como Embaixadores os Ministros de Segunda Classe que contem 2 anos na classe, possuam o mínimo de 20 anos na Carreira e tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco, contados 5 anos de sua instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 74.540, de 1974)

Art. 22, §1º do Decreto 71.534 de /1972