Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto nº 71.534 de de 12 de dezembro de 1972
Dispõe sobre a estrutura, funcionamento e competência do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Chefes de Missões Diplomáticas permanentes serão escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata.
§ 1º
Excepcionalmente, poderá ser designada para exercer a função de Embaixador pessoa estranha à Carreira de Diplomata, brasileiro nato, maior de 35 anos, de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º
Poderão ser comissionados como Embaixadores os Ministros de Segunda Classe que contem 2 anos na classe, possuam o mínimo de 20 anos na Carreira e tenham realizado o Curso de Altos Estudos do Instituto Rio-Branco, contados 5 anos de sua instalação. (Redação dada pelo Decreto nº 74.540, de 1974)